- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100401-71.2017.5.01.0482, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De plano, verifica-se incidir, no caso, o óbice da Súmula 422 do TST, pois a recorrente, em seu recurso de revista, não impugna os fundamentos do acórdão regional quanto ao não conhecimento do agravo de petição, ante a irrecorribilidade da decisão que negou a suspensão da execução, diante da sua natureza interlocutória, limitando-se a se insurgir em relação ao tema “complemento de RMNR”. Incidência da Súmula 422 do TST. Ademais, verifica-se que a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100401-71.2017.5.01.0482. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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