- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010420-92.2014.5.15.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece do recurso quanto aos temas “Horas extras. Apuração sobre a produção” e “limitação dos juros de mora” se as razões do agravo de instrumento não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de pretensão recursal contra o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. No caso, o Tribunal Regional entendeu que “ a recuperação judicial do primeiro reclamado autoriza a atribuição imediata de responsabilidade ao segundo, devedor subsidiário, em prol da efetividade da sentença, da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal) e da satisfação do crédito de natureza alimentar. Apenas se restar frustrada a execução dos bens do devedor subsidiário é que o crédito deverá ser habilitado perante o juízo universal. ” O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do 5º, II e LIV, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010420-92.2014.5.15.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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