JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010459-58.2020.5.03.0032

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010459-58.2020.5.03.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional registrou que " tendo o trânsito em julgado ocorrido depois da decisão prolatada pelo STF no julgamento da ADC 58, impõe-se a aplicação do entendimento consagrado na aludida decisão, a saber, a incidência do IPCA-e, cumulativamente com os juros de mora previstos no art. 39 da Lei 8.177/1991 (juros pela variação da TRD), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação apenas da Taxa Selic. ” Desta forma, entendeu em estrita observância aos efeitos modulatórios conferidos à decisão da Suprema Corte em relação aos processos em curso, inclusive na fase recursal, quando do julgamento da ADC 58, do E. STF. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com a decisão vinculante do STF na ADC 58. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010459-58.2020.5.03.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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