JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000884-48.2016.5.08.0122

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000884-48.2016.5.08.0122, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que o debate sobre a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade estava precluso. Assim consignou: “ A reclamada embargante não contestou o pedido de adicional de insalubridade e não alegou a impossibilidade de acumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Logo, não houve controvérsia quanto ao pedido de adicional de insalubridade e, quanto à alegada impossibilidade de cumulação dos adicionais, restou preclusa.” Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista para o exame da tese de cumulação em debate. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000884-48.2016.5.08.0122. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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