JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100772-57.2023.5.01.0342

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100772-57.2023.5.01.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NA MATÉRIA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada requer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, pois, a despeito de fazer jus aos benefícios de gratuidade de justiça, "a dedução dos honorários sucumbenciais de R$ 9.454,75 nos créditos do Reclamante no importe de R$ 207.147,31 não irá alterar a sua condição socioeconômica". A pretensão recursal esbarra no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na matéria (ADI n. 5766), o qual fora bem observado pelo TRT, no sentido de que não é possível a utilização do crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100772-57.2023.5.01.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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