- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011208-27.2013.5.01.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DO 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e não expõe as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Assim, confirma-se a ordem de obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a configuração de sucessão de empregadores. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela Auto Viação Vera Cruz Ltda., mantendo a sentença que reconheceu a sucessão de empregadores e determinou a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale destacar que eventual afronta reflexa dos dispositivos constitucionais alegados não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011208-27.2013.5.01.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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