JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002071-36.2016.5.02.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002071-36.2016.5.02.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que o apelo está desfundamentado. Na decisão agravada o Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao presente tema, sob fundamento de que a “ Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, II, da Corte Superior ”, aplicando, ao caso, a Súmula 333 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a defender que atendeu “ integralmente a TODOS os requisitos legais, bem como apontou expressamente as violações aos dispositivos constitucionais ”. A recorrente não se insurge contra a aplicação da Súmula 437, II, do TST. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002071-36.2016.5.02.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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