TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010749-39.2017.5.03.0142, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamada reitera o pedido formulado nas razões do recurso de revista obstaculizado sobre a necessidade de notificação do Sindicato Profissional como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade em afronta aos artigos 611-A, §5º, e 912 da CLT; 14 e 114 do CPC; 5º, II, e 7º, XXVI, da CF. O contrato de trabalho do autor encerrou-se em maio de 2017, antes, portanto, da eficácia da Lei 13.467/2017 e do marco temporal previsto pela IN nº 41/2018 em seu art. 3º. Assim, o pleito de notificação do Sindicato Profissional para integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário, com base no art. 611-A, § 5º da CLT é incabível. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. JORNADA ACIMA DE OITO HORAS. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente defende a validade da norma coletiva, que instituiu os turnos ininterruptos de revezamento nos períodos das 6:00h às 15:48h e das 15:48h às 1:09h, de 2ª a 6ª feira, em períodos de 14 em 14 dias. Aponta violação dos artigos 8º, §2º e §3º, 611-A, I; e 59, §2º, da CLT; artigos 5º, II, e 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF; além dos Temas 152 e 1.046 de Repercussão Geral do STF. O Tribunal exerceu juízo de retratação positivo, para declarar a validade das normas coletivas quanto à adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento e, em consequência, reformar o v. acórdão, no particular, para conferir provimento ao apelo empresário e afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, bem como afastar a adoção do divisor 180, para cálculo das horas extras deferidas . Diante disso de fato não se observa interesse na pretensão formulada no recurso de revista obstaculizado. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT, E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca dos minutos residuais, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 – Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A reclamada pretende seja afastada a condenação em decorrência dos minutos residuais. Argumenta validade da norma coletiva da categoria. Aponta violação ao art. 7º, XXVI, CF, e aos Temas 152 e 1.046 de Repercussão Geral do STF. Defende a aplicabilidade da lei 13.467/2017 (art. 4º, §2º e ss.); violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, c/c art. 6º, §2º, da LINDB; art. 8º, §2º e 3º, art. 611-A, art. 912, da CLT; princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). O Tribunal Regional em juízo de retratação considerou válidas as normas coletivas. Contudo, ponderou: “ Não obstante, o que se evidenciou das provas dos autos foi que o reclamante, durante os minutos residuais deferidos como horas extras, exercia atos preparatórios e finais relacionados à atividade exercida na empregadora e à dinâmica laboral rotineira desta. Deste modo, considerando o teor da norma (cuja validade ora se reconhece) em confronto com a prova dos autos, é de se reconhecer que o autor faz jus aos minutos residuais, na forma como mantida no v. acórdão, porque neste período não estava praticando atividades ligadas ao seu interesse particular, mas, em verdade, estava praticando procedimentos iniciais e finais relativos ao labor desenvolvido em prol da reclamada, como destacado pela prova oral, evidenciado, a toda sorte, que tratava-se de tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT (com redação vigente ao tempo dos fatos , TRCT de Id. 492a1eb)”. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status , quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, §1º, da CLT, e na Súmula 449 do TST. O acórdão regional está em parcial dissonância com o entendimento vinculante do STF, contudo, em razão do princípio da non reformatio in pejus , fica mantida a decisão regional quanto aos minutos residuais. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de aplicação da Taxa Referencial (TR), em atenção ao art. 39, da Lei. 8.177/91, art. 879, §7º, da CLT, e Orientação Jurisprudencial 300 da SDI-1 do C. TST. O Tribunal Regional ao aplicar, na fase extrajudicial, o IPCA-E, como índice de correção monetária; e na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), a Selic, proferiu acórdão em consonância com os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. Fixadas essas premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010749-39.2017.5.03.0142. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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