JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0075500-06.2005.5.04.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0075500-06.2005.5.04.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Percebe-se, de plano, que o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. No caso vertente, constata-se, inclusive, que os argumentos recursais veiculados no agravo interno revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar quais os temas objeto da insurgência da parte. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0075500-06.2005.5.04.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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