- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000749-73.2020.5.09.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRRR). Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRRR). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de declaração de hipossuficiência econômica servir à comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR). Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRRR). REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a disciplina legal sobre a matéria. A Corte Regional negou a concessão da gratuidade de justiça ao reclamante e julgou deserto o recurso ordinário sob o fundamento de que não houve o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença. A Lei 13.467/2017, conhecida como "reforma trabalhista", alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Assim, houve oscilação na jurisprudência e doutrina acerca de o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente ser devido àqueles que auferissem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação cabal de insuficiência de recursos. O entendimento deste Relator e da Sexta Turma sempre foi o de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador detém presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário. Afinal, isso viabiliza o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, pacificou a controvérsia ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 em 16/12/2024, relativo ao Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRR), ocasião em que fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Como se constata, a decisão está embasada, inclusive, na disposição do art. 99, CPC, cujo entendimento é de compatibilidade com o processo do trabalho, e o respectivo § 3º dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". E se manteve o entendimento de que a Lei n. 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei n. 7.115/1983, o qual atribui à declaração de hipossuficiência econômica a presunção, como visto, de veracidade. Cabe destacar que a própria Súmula 463, I, do TST, que tratava da matéria mesmo antes da edição da Lei 13.467/2017, já havia incorporado a disciplina legal prevista no novo Código de Processo Civil. Nesse contexto, o acórdão regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita ao reclamante, não obstante a constatação de declaração de hipossuficiência firmada pelo obreiro (fl. 31), a qual, como visto, goza de presunção relativa de veracidade, e sem consignar referência à prova em sentido contrário, dissentiu do entendimento acima. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000749-73.2020.5.09.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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