- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000598-91.2023.5.14.0402, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 331 DO TST. OMISSÃO CONSTATADA. Constatada omissão quanto à tese de condenação pelo mero inadimplemento, devem ser providos os aclaratórios para novo exame do agravo de instrumento. Embargos declaratórios providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 331 DO TST. O debate acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 331 DO TST. OMISSÃO CONSTATADA. A despeito das alegações acerca da distribuição do ônus da prova, em melhor análise, constata-se que o Regional aplicou a responsabilidade subsidiária do ente A despeito das alegações acerca da distribuição do ônus da prova, em melhor análise, constata-se que o Regional aplicou a responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, sem traduzir elementos diretos a respeito da existência ou não de culpa in vigilando, conforme o comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso em tela, todavia, embora não haja tese sobre as regras de distribuição do ônus da prova, a teor do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o Regional analisou o recurso ordinário à luz do entendimento exarado pelo STF na ADC 16 e não se manifestou quanto à configuração da culpa in vigilando por parte da tomadora de serviços com base em exame de provas concretas colhidas nestes autos. Ao assim agir, acabou por proferir condenação com base no mérito inadimplemento, consoante entendimento da Suprema Corte. Logo, a decisão está dissonante da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000598-91.2023.5.14.0402. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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