JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011144-51.2017.5.15.0092

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 0011144-51.2017.5.15.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica, após a vigência do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 14.112/2020, ser processada na Justiça do Trabalho detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determinam a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, tudo em conformidade com o art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005. Contudo, preserva-se a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que há possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do mesmo grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Registra-se que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/2020, não alterou tal entendimento. O STJ tem assentado que o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. Precedentes no TST. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra as empresas do mesmo grupo econômico e/ou os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011144-51.2017.5.15.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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