- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000492-34.2016.5.02.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDOS PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, na sessão realizada no dia 16/02/2017, ao examinar o processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que "(...) não subsiste a tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito do reconhecimento da periculosidade (...) ", concluindo que, nos termos da mencionada NR-16, "(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) ". Na hipótese dos autos, registrado pelo Tribunal Regional que, no terceiro pavimento do prédio em que laborava a Reclamante, haviatanquesde armazenagem de líquido inflamável, com capacidade máxima de 250 litros, a decisão recorrida em que considerado devido o adicional depericulosidadeestá em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Outrossim, conforme infere-se do laudo pericial transcrito no acórdão regional, os dois tanques de combustível de 3.000 (três mil) litros cada - que alimentam, de forma automática, seis tanques menores de 250 (duzentos e cinquenta) litros cada - estão localizados na área externa do térreo da Reclamada, o que não enseja a aplicação das disposições da OJ 385 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar a conclusão sobre a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, resta íntegra a decisão atacada. Mostrando-se necessária a adoção de novos fundamentos para manutenção da decisão agravada, não há falar em agravo manifestamente inadmissível, razão por que não se impõe a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000492-34.2016.5.02.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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