JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000031-18.2016.5.23.0091

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo 0000031-18.2016.5.23.0091, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento da reclamada, merece provimento o agravo, para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIDA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu o elastecimento da jornada de trabalho em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê jornada em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. O direito em discussão, portanto, não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu inválidas as normas coletivas que dispuseram sobre compensação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, o que dissente da tese Jurídica perfilhada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000031-18.2016.5.23.0091. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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