- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000674-02.2023.5.02.0445, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. TEMA 42 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que não há uniformidade acerca da matéria no âmbito desta colenda Corte Superior, a qual, inclusive, é objeto do Tema nº 42 da Tabela de IRR, ainda pendente de julgamento. 2. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. TEMA 42 DA TABELA DE IRR. PROVIMENTO. 1. Esta Turma firmou entendimento no sentido de ser aplicada, nesta Justiça Especializada, a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC, para fins de definição dos requisitos a serem observados para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. Ressalva de entendimento do Relator. 2. Segundo o aludido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu manter a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade, por entender ser aplicável a Teoria Menor, segundo a qual a insolvência da empresa demandada é suficiente para permitir o prosseguimento da execução em face dos sócios. 4. Registrou que o inadimplemento do título executivo judicial e a ausência de bens para a satisfação do crédito exequendo evidenciam a incapacidade econômica da devedora principal, a justificar a desconsideração da sua personalidade jurídica. 5. Nesse contexto, em razão de não ter sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a Corte de origem acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa ao artigo 5°, LIV, da Constituição Federal. 6. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000674-02.2023.5.02.0445. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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