JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020662-57.2021.5.04.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 0020662-57.2021.5.04.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. VALOR GLOBAL. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. INDICAÇÃO DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ARTIGO 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Pleno desta colenda Corte Superior, ao julgar o E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Entendeu que a questão é de índole infraconstitucional, não podendo ser analisada sob o enfoque do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, que não trata especificamente da matéria, mas de regra geral sobre o financiamento da seguridade social, conforme já decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal. Em vista disso, não há como admitir-se o recurso de revista por indicação de afronta direta e literal ao referido dispositivo, pois, caso houvesse ofensa, ela se daria apenas de modo reflexo, o que não se amolda à hipótese de acolhimento do apelo prevista no artigo 896, § 2º, da CLT. 2. Assim, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação do artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, porquanto a questão acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria de índole infraconstitucional. 3. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 266 e do artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020662-57.2021.5.04.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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