- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000064-87.2010.5.04.0821, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES INCONTROVERSOS LEVANTADOS. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS. RECÁLCULO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 2º, da CLT, tendo em vista que a parte suscitou violação a dispositivos da Constituição Federal, ante o suposto descumprimento de tese vinculante firmada pelo STF. 3 – Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES INCONTROVERSOS LEVANTADOS. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO QUAINTO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS. RECÁLCULO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1 – Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 – A parte discute, em suma, que a tese vinculante do STF fixada no julgamento da ADC nº 58 deve ser aplicada à totalidade dos cálculos da execução, incluindo o cálculo principal correspondente a valores já liberados, a fim de se apurar o valor devido ao exequente em todo o período cobrado com a utilização dos corretos índices de correção monetária e juros. 3 – Aconselhável, pois, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES INCONTROVERSOS LEVANTADOS. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO QUAINTO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS. RECÁLCULO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. 1 – Ao julgar a ADC nº 58, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 – O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos : a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês" ; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" ; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)" ; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 – O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 – Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. 6 – No caso concreto , o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. Consta nos autos que o exequente, na impugnação aos cálculos, insurgiu-se quanto à utilização da TR nos cálculos de liquidação, requerendo a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, tendo o juiz de origem, na sentença, indeferido o pedido, mantendo a TR como índice aplicável. A parte exequente apresentou recurso discutindo o índice de correção monetária aplicado aos cálculos. Nesse meio tempo, a parte executada pagou os valores reputados incontroversos, tendo sido liberado ao exequente com o respectivo levantamento. Ao julgar o agravo de petição do exequente, o TRT deu provimento para determinar a adoção dos índices de correção monetária e juros definidos pelo STF no julgamento da ADC nº 58. Transitado em julgado, os autos retornaram ao Juízo da execução para prosseguimento e o exequente apresentou cálculos complementares, indicando inexistir saldo referente aos cálculos principais com valores já pagos e levantados, pleiteando o pagamento do saldo remanescente correspondente a prestações vincendas, calculados de 01/11/2017 a 31/07/2021, aplicando apenas em relação a esta fração dos cálculos da execução o teor da tese da ADC nº 58. A parte executada, então, apresentou embargos à execução, aduzindo a necessidade de refazimento dos cálculos em sua integralidade, incluindo o principal e o complementar, com a aplicação dos índices definidos pelo STF. A pretensão da executada foi indeferia pelo Juízo da execução, assim como pelo TRT no acórdão objeto da presente irresignação, sob o argumento de que incidiria a modulação dos efeitos quanto aos valores já pagos ao seu tempo e modo que tenham adotado índices de correção monetária e juros diferentes, ou seja, não caberia rediscussão dos cálculos referentes aos valores já levantados. 7 – A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos . Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. 8 - No caso, houve levantamento de valores incontroversos, contudo o próprio índice de correção monetária manteve-se em discussão. Ou seja, a conta foi elaborada com base em índice de correção monetária que permaneceu sob controvérsia, sem operar-se preclusão ou trânsito em julgado a respeito. Por essa razão, não se trata de rediscussão nos termos do item i da modulação de efeitos do acórdão proferido pelo STF no tocante ao índice de correção monetária. Desse modo, a conta de liquidação pode ser reelaborada integralmente com base no novo índice de correção monetária. 9 – A parte suscita a observância do princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ) com vistas a determinar a adequada incidência do ordenamento jurídico. A aplicação da tese vinculante adotada pelo STF, considerando-se a modulação definida, e sua própria razão de ser são justamente para garantir a segurança jurídica mediante a solução uniforme de todos os processos. 10 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000064-87.2010.5.04.0821. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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