- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001823-97.2022.5.06.0146, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO COLACIONADO. ARTIGO 896, §8º, DA CLT E SÚMULA 296 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo o despacho que denegou o recurso de revista porque não atendido o requisito de confronto de teses. O reclamante indicou, em suas razões de recurso de revista, apenas divergência jurisprudencial. Contudo, o único aresto colacionado nas razões de recurso de revista pelo reclamante não atende ao requisito do artigo 896, 8º, da CLT e da Súmula 296, I, do TST, visto que a parte não demonstra, nas razões de recurso de revista, " as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados ". Registre-se que o aresto trata apenas de controles de jornada sem assinatura e emitidos na mesma data, ao passo que o acórdão do TRT consignou que os controles apresentados pela reclamada continham variações nos horários e, embora a norma coletiva exigisse a assinatura do empregado, houve prova testemunhal confirmando a veracidade dos registros de ponto. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA. Requer a reclamada, em contrarrazões ao agravo, a aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que o recurso é manifestamente improcedente. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada ". No caso concreto, mesmo que a questão esbarre nos termos da Súmula nº 296 do TST e do artigo 896, 8º, da CLT, inviável a imposição da multa em comento, pois não demonstrado o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do agravo interno do reclamante. Nesse contexto, por adstrição ao devido processo legal, ao livre acesso ao Judiciário, à ampla defesa e ao contraditório, e observados os deveres de lealdade e boa-fé, indevida é a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, requerida pela parte reclamada. Pedido a que se indefere. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001823-97.2022.5.06.0146. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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