- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001748-62.2022.5.02.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CONTROLE DE PONTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença de liquidação que acolheu o laudo pericial quanto ao arbitramento da jornada nos períodos sem apresentação dos controles de ponto pela executada. Assentou que, em razão do descumprimento do art. 74, § 2º, da CLT (não juntada de cartões de ponto), foi adotada jornada que não ultrapassou o módulo diário, tendo sido consideradas como extraordinárias apenas as horas trabalhadas em feriados. Destacou, ainda, que eventual aplicação da OJ nº 233 da SDI-I do TST (presunção favorável ao reclamante) implicaria critério mais gravoso à própria executada. A executada, por sua vez, sustenta que a adoção da jornada arbitrada pelo perito não teria respaldo no título executivo judicial e implicaria inovação na liquidação, com afronta à coisa julgada. Nesse sentido, destacou “ Note-se que em NENHUM momento foi deferida a jornada fixa considerada pelo Expert, essa do 12:00 as 00:20, ou seja, mais de DOZE HORAS de labor nos períodos sem documentos”. A premissa fática trazida pelo acórdão regional, contudo, parte do pressuposto de que “(...) o i. perito teria imposto jornada de 12 horas diárias, pois deixa de se atentar para a pausa intermediária de 5 horas, o que implica apenas 7h35min trabalhadas, sendo consideradas como extraordinárias, pelo i. perito, apenas as horas trabalhadas em feriados”. Assim, para se chegar a conclusão contrária àquela do TRT, seria imprescindível o reexame do conteúdo técnico do laudo pericial, da extensão objetiva da condenação, bem como da compatibilidade entre a jornada arbitrada e os limites fixados no título executivo judicial. Tal providência encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, por exigir o revolvimento de fatos e provas, especialmente em relação à análise dos elementos constantes dos autos quanto à ausência de registros e à metodologia adotada para a apuração da jornada no período sem documentação. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017 . O acórdão recorrido está em consonância com o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e com a Súmula nº 63 do TST, que estabelecem que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração de natureza salarial, inclusive verbas reflexas, independentemente de menção expressa no comando condenatório. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal decorre de imposição legal e não configura violação à coisa julgada, salvo quando houver determinação expressa em sentido contrário - o que não se verifica no caso concreto. Julgados. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001748-62.2022.5.02.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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