- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001139-91.2021.5.02.0053, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional esgotou a apreciação das matérias controvertidas, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E COM A DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS 126, 331, V, E 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001139-91.2021.5.02.0053. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.