- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001432-53.2018.5.08.0106, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme estabelecem os artigos 11-A da CLT e 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, proferida após 11/11/2017, em relação a qual o exequente se manteve inerte. Isto é, a ocorrência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente pelo prazo de dois anos, a serem contados após a determinação judicial realizada nos moldes do artigo 2º da IN 41/2018 do TST. No caso em apreço, é incontroverso que, em 8/11/2021, o Juízo intimou a exequente para que indicasse meios efetivos de prosseguimento da execução com cominação expressa de aplicação do artigo 11-A da CLT, sendo que, menos de dois anos após a determinação, em 18/6/2022 a exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e em 7/11/2022 requereu a certificação do resultado das buscas patrimoniais realizadas, bem como a realização de novas buscas. Considerando os fatos consignados no acórdão regional não se verifica a inércia da exequente, que se manifestou no processo requerendo a realização de diversas medidas executivas antes do término do prazo estipulado no artigo 11-A da CLT. Registre-se que, nos dispositivos que regulam a prescrição intercorrente no processo do trabalho, não há qualquer imposição de que as medidas requeridas pelo exequente sejam efetivas, ou seja, capazes de satisfazer a execução, sendo necessária apenas a demonstração de que a parte permanece diligente no processo, não incorrendo em inércia por mais de dois anos. Dessa forma, ao entender por caracterizada a inércia da exequente para fins de aplicação da prescrição intercorrente, mesmo que a parte tenha se mostrado diligente e apresentado meios de prosseguimento da execução menos de dois anos depois de intimada para tanto, o Regional agiu em desconformidade com a legislação que regulamenta a matéria, violando o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001432-53.2018.5.08.0106. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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