- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001368-83.2018.5.17.0141, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de insalubridade ao concluir, com base nas provas dos autos, que a exposição do reclamante ao agente insalubre ocorria de forma excepcional. Aplicando-se, por analogia, o item I da Súmula 364 do TST, é indevido o pagamento do referido adicional quando a exposição se dá de forma eventual, isto é, de maneira fortuita ou rara, como reconhecido pela instância ordinária. Assim, a pretensão recursal de reforma do julgado esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A matéria em epígrafe guarda conexão com a decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766. Identificada possível violação do art. 790-B da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO OPORTUNO NA CTPS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. ART. 483, “d”, DA CLT. TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. A matéria em exame possui aderência ao Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. Identificada possível violação do art. 483, “d”, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA – HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a parcial inconstitucionalidade de alguns dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Quanto ao caput do artigo 790-B da CLT, que trata dos honorários periciais, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ". Já em relação ao § 4º do artigo 790-B, segundo o qual " Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo ", a declaração de inconstitucionalidade foi total. Desta forma, prevalece a conclusão de que o beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de honorários periciais, ficando a referida verba a cargo da União, nos termo da Súmula 457 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO OPORTUNO NA CTPS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. ART. 483, “d”, DA CLT. TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. No julgamento do RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086, representativo para reafirmação de jurisprudência, foi fixada a seguinte tese de efeito vinculante (Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos):“ O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT ”. Na oportunidade, os Ministros do Tribunal Pleno reafirmaram o entendimento de que a mora do empregador em relação à quitação das horas extras autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho . De outro lado, também é firme o entendimento do TST no sentido de que a ausência de registro na CTPS - por período significativo - constitui descumprimento contratual de gravidade suficiente para romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. No caso concreto, o Tribunal Regional não reconheceu a rescisão indireta pleiteada, embora seja incontroverso que o empregador deixou de anotar a CTPS do reclamante durante os três primeiros meses de trabalho e inadimpliu, de forma contumaz, o pagamento de horas extras. Identificada violação do art. 483, “d”, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMAS COLETIVAS COM PREVISÃO DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL MENOR QUE O ESTABELECIDO NA LEI 3.999/1961. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, é incontroverso que há norma coletiva estabelecendo piso salarial profissional menor que o previsto na referida legislação, para os auxiliares de laboratório. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na presente hipótese, o direito material postulado – diferenças salariais advindas da adoção de salário previsto em convenção coletiva em detrimento do fixado na legislação especial – não constitui direito indisponível do trabalhador. Julgados. Logo, apesar do reclamante exercer função de auxiliar de laboratório, não será beneficiado pelos termos do art. 5º da Lei nº 3.999/61, em atenção a existência de norma coletiva disciplinando a matéria em sentido diverso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001368-83.2018.5.17.0141. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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