- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010897-07.2018.5.15.0037, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXAME FUNDAMENTADO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A tese consignada pelo Regional no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação por adesão a PAT superveniente não atinge os empregados que recebiam o benefício de forma habitual encontra-se em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do Tema 1.046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-1 do TST, pelo que o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. No caso concreto, é incontroverso que a CCT 1994/1995 consignou a natureza indenizatória do auxílio alimentação. Julgados. Recurso de revista a que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010897-07.2018.5.15.0037. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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