JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010243-91.2015.5.03.0026

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0010243-91.2015.5.03.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. Logo, a transcrição dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010243-91.2015.5.03.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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