JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011792-91.2019.5.15.0114

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0011792-91.2019.5.15.0114, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Não tendo o agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não mereceria sequer conhecimento, o que impõe a manutenção da decisão monocrática ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011792-91.2019.5.15.0114. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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