JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000203-35.2018.5.23.0108

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000203-35.2018.5.23.0108, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DE HOSPITAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a reclamante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu a integralidade do acórdão regional no recurso de revista, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000203-35.2018.5.23.0108. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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