JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001459-17.2014.5.05.0023

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0001459-17.2014.5.05.0023, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 880 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEMA 932 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEMA 417 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLEINFRACONSTITUCIONAL.DESPROVIMENTO.MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto ao capítulo "Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Pleito de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade objetiva. Culpa" a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 880 do ementário temático de repercussão geral, em que a Suprema Corte adotou o entendimento de que “ A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608 ". Acrescente-se que no Tema 932 do Excelso Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que “o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade” . Em relação ao pleito de " Indenização por danos materiais e quantum indenizatório ", conforme consignado na decisão agravada, o Excelso Pretório, no julgamento do ARE 640525 (Tema 417), rejeitou a repercussão geral da matéria referente à " Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais ", por se tratar de matéria infraconstitucional. A decisão agrava, portanto, está em conformidade com as referidas teses de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001459-17.2014.5.05.0023. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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