- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo Interno 0011616-62.2015.5.15.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE SEXTA-PARTE. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DA FURP (FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR). NATUREZA JURÍDICA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência econômica quando a pretensão for de elevado valor, capaz de gerar potencial dano à atividade econômica organizada, ao empregador ou a quem lhe for equiparado por lei, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, repercutindo em interesses outros, não identificáveis com aqueles exclusivos da parte recorrente, isto é, que transbordem a esfera meramente patrimonial para atingir certa posição favorável à satisfação das necessidades de outro indivíduo, categoria ou grupo social. Adota-se, todavia, posição majoritária desta Sétima Turma, que fixou critérios objetivos para o exame da transcendência econômica, utilizando como parâmetros, para o recurso do empregador, os valores definidos no art. 496, § 3º, I, II e III, do CPC de 2015, e para o recurso do empregado e dos empregadores doméstico, individual ou microempreendedor, o valor de 40 salários mínimos , previsto no art. 852-A da CLT. No que toca à transcendência jurídica , a causa oferecerá relevância quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará igualmente presente. De par com isso, haverá transcendência social quando o reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável, devendo sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. Por fim, a transcendência política será reconhecida quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória . II. No caso dos autos, ao se considerar que a sentença, mantida pelo acórdão regional, deferiu ao autor o adicional de sexta-parte, arbitrando à condenação o valor de R$ 100.000,00 (fl. 128), não atendendo os critérios estabelecidos pela Sétima Turma. Logo, não se divisa transcendência econômica. Tampouco atende ao vetor da transcendência social , uma vez que a parte não logra demonstrar que o deferimento da parcela de sexta-parte ao reclamante, servidor público celetista de fundação pública do Estado de São Paulo, acarreta ofensa direta e literal a direito social constitucionalmente assegurado, assim como não demonstra a relação de causalidade entre a lesão apontada e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. Por fim, não se observa a transcendência política do tema em questão, tendo em vista o entendimento consolidado nesta c. Corte no sentido de que a reclamada FURP - Fundação para o Remédio Popular possui natureza de fundação pública, porquanto instituída por lei para o fim social de " distribuição de remédios à população carente ", não subsistindo a alegação recursal de que exerce atividade econômica própria do direito privado, nos termos do artigo 173 da Constituição da República. Ademais, esta c. Corte entende que, a teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST, os empregados das fundações públicas e das autarquias, assim como os servidores estaduais submetidos a regime jurídico próprio, fazem jus à parcela denominada " sexta-parte " instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, sendo tal diretriz aplicável também aos empregados da Fundação para o Remédio Popular - FURP, por sua natureza de fundação pública. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento , (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011616-62.2015.5.15.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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