JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008900-83.2007.5.02.0312

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008900-83.2007.5.02.0312, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado. 2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 3. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização " interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 4. No caso dos autos, o executado não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. 4. De fato, a transcrição dos trechos deve ser literal, não bastando o resumo, em tópicos, das omissões alegadas na peça dos embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0008900-83.2007.5.02.0312. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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