JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012300-09.2009.5.01.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012300-09.2009.5.01.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DE RECURSOS REPETIVOS DO TST. Demonstrada possível violação do art. 1.º, III, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DE RECURSOS REPETIVOS DO TST. 1 - O Pleno desta Corte firmou tese vinculante no Tema 75 de Recursos Repetitivos de que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 2 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado para, reformando a decisão que determinou a penhora de 20% sobre os rendimentos mensais brutos do executado junto ao INSS para satisfação dos créditos trabalhistas, indeferir a penhora. 3 - Nos termos do acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Regional ocorreu ao fundamento de que o valor auferido pelo executado de R$ 2.070,83 (dois mil e setenta reais e oitenta e três centavos) é um pouco maior que o salário mínimo nacional, razão pela qual concluiu pela impossibilidade de penhora em qualquer percentual. Por sua vez, consoante registro do acórdão recorrido, o valor da execução é de R$ 4.276,99 (quatro mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), tendo sido realizadas diversas tentativas de constrição do patrimônio da executada, as quais resultaram infrutíferas. 4 - Feitas essas ponderações, considerando a necessidade de recebimento de, ao menos, um salário mínimo pelo devedor, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana e nos termos da tese firmada 75 de Recurso Repetitivo do TST, e, por outro lado, o direito do exequente de efetiva entrega da prestação jurisdicional, com satisfação dos créditos trabalhistas, de inegável natureza alimentar, deve ser reformado o acórdão recorrido, que considerou indevida a penhora de qualquer percentual dos rendimentos do executado. 5 - Nesse contexto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser provido, parcialmente, o recurso de revista para autorizar a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do executado para satisfação dos créditos trabalhistas, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, nos termos do Tema 75 de Recursos Repetitivos do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012300-09.2009.5.01.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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