JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000424-31.2023.5.06.0103

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000424-31.2023.5.06.0103, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Constatada a regularidade da transcrição do acórdão efetuada nas razões da revista, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Superado o óbice relativo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5.º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pelos reclamados, ao fundamento de ausência de juntada do comprovante de seu registro na SUSEP. 2 - Reformulando entendimento anterior, concluo ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta no sítio eletrônico https://www2.susep.gov.br / safe/apoliceS/App/garantia, com a inserção do número de registro SUSEP constante da apólice apresentada com o recurso ordinário, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. 3 - Desse modo, considerando-se que, em consulta ao referido sítio, foi possível se aferir a equivalência dos dados constantes da SUSEP e os do instrumento da garantia contratada, não se verifica a deserção do recurso ordinário dos reclamados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000424-31.2023.5.06.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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