- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Recurso de Revista 0020167-21.2018.5.04.0406, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 1 - O Tribunal Regional, apesar de ter deferido o pagamento da pensão em parcela única, entendeu ser indevida a aplicação de redutor, porque inexistente previsão legal nesse sentido. 2 – Todavia, no caso de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 15% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Esse entendimento decorre do fato de que, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar, de imediato, prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Assim, considerando o impacto financeiro para o devedor e o benefício do credor em receber de uma vez o valor que somente lhe seria disponibilizado ao longo de anos, entende-se razoável aplicar o redutor de 30%, estabelecido no acórdão, para a indenização por danos materiais. 3 - Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar o redutor ao pensionamento a ser quitado em parcela única, contrariou o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser aplicado o redutor sobre as parcelas vincendas, em razão da efetiva antecipação do vencimento. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020167-21.2018.5.04.0406. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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