- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020622-31.2023.5.04.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela recorrente, que se limitou a renovar os argumentos dirigidos ao mérito das questões objeto do recurso de revista. Nesse contexto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020622-31.2023.5.04.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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