- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000731-44.2020.5.02.0374, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o acórdão regional, a execução não está sendo processada contra a empresa em recuperação judicial, devedora principal, mas, sim, contra a devedora subsidiária, que não é parte na ação de recuperação judicial. Assim, conforme concluiu o Regional, tendo sido reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda executada, não há falar em incompetência desta Justiça especializada para o prosseguimento da execução contra ela. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo entendeu que o deferimento da recuperação judicial da primeira executada não obsta o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário. Além disso, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos arts. 5º, II, e 37 da CF, porque se verifica que o Regional não resolveu a controvérsia pelo prisma da matéria contida no citado dispositivo constitucional, de modo que incide como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência fixando o seguinte precedente jurídico: “ A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução ”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000731-44.2020.5.02.0374. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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