- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000204-24.2024.5.08.0206, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DE EDUCAÇÃO – UDE). O acórdão embargado, ao consignar que a nulidade do contrato de trabalho sequer foi objeto de análise pelo Regional e que tampouco foram opostos embargos de declaração, sendo evidentes a preclusão e a ausência do prequestionamento da matéria, abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000204-24.2024.5.08.0206. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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