- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0035400-31.2004.5.02.0042, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte exequente, mantendo incólume a decisão de origem que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução. Com efeito, prevalece nesta Corte Superior que o critério estabelecido para efeito de incidência, ou não, da prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, após a Reforma Trabalhista, em relação a qual o exequente se manteve inerte. Assim, a decisão recorrida não merece reparos, pois em conformidade com o referido entendimento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0035400-31.2004.5.02.0042. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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