JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011803-11.2014.5.15.0110

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011803-11.2014.5.15.0110, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE HORAS IN ITINERE . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Na hipótese em exame, consta na decisão denegatória do recurso de revista que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, razão pela qual foi inviabilizado o processamento do recurso de revista. De fato, não foi transcrito, no recurso de revista, os trechos do acórdão de origem, representativos do prequestionamento das questões jurídicas trazidas a esta Corte Superior, em descumprimento do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela Agravante não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 333 DO TST. Caso em que o Reclamante deixou de apontar, nas razões do recurso de revista, os aspectos da controvérsia que não foram objeto de apreciação pela Corte Regional, não sendo possível compreender os termos do seu inconformismo. Segundo o entendimento desta Corte, não se conhece da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, quando o Recorrente limita-se a transcrever a íntegra dos embargos de declaração, sem especificar os pontos sobre os quais a Corte de origem não teria se manifestado. Em face do caráter genérico da arguição de nulidade apresentada no recurso de revista, não há como processar o apelo. Julgados. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011803-11.2014.5.15.0110. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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