- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020294-89.2022.5.04.0382, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, com a adoção do fundamento de que o município não comprovou ter realizado efetivamente a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas. 2. Nesse cenário, diante de possível violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA APENAS QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS TERMOS DO ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELAS CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que ¿O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93¿. 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o STF, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Ressalvou, contudo, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese do item 3, segundo o qual ¿constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974)¿. 5. No caso, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o ente público não comprovou a fiscalização das parcelas objeto de condenação. 6. Constata-se, entretanto, que, dentre as verbas condenatórias, há deferimento de adicional de insalubridade. 7. Nessa medida, salvo quanto ao adicional de insalubridade, o tomador dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, visto que não cabe atribuir responsabilidade ao ente público sob o pretexto de que a fiscalização existente seria insuficiente, inclusive porque, a teor da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não compete ao tomador dos serviços o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 8. Configurada violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020294-89.2022.5.04.0382. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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