JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000662-63.2023.5.08.0210

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000662-63.2023.5.08.0210, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . MATÉRIA NÃO CONSTANTE NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E NA MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Diante dos princípios processuais da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal, a análise do agravo interno se limita ao tema trazido no recurso de revista e no agravo de instrumento e renovado. 2. Inviável a apreciação da matéria trazida no presente agravo, relativa à responsabilidade subsidiária imputada ao agravante, pois não constante nas razões do recurso de revista e na minuta do agravo de instrumento, representando evidente inovação em sede recursal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000662-63.2023.5.08.0210. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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