- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 1001023-61.2022.5.02.0373, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. À luz dessa orientação, a prática habitual de horas extraordinárias não tem o condão de, por si só, invalidar norma coletiva que tenha fixado jornada diversa da legal, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596/MG. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas excedentes à sexta diária ao empregado submetido a turno ininterrupto de revezamento, ao entender que a prestação habitual de horas extraordinárias além da oitava diária invalidaria a norma coletiva que havia pactuado jornada superior a seis horas. 4. Desse modo, ao invalidar a norma coletiva em razão da prestação habitual de horas extraordinárias, a Corte de origem decidiu em dissonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001023-61.2022.5.02.0373. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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