JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000904-39.2021.5.10.0015

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000904-39.2021.5.10.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de desrespeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada, com fundamento no regulamento interno empresarial, estabelece o salário-base da empregada como sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida tal base de cálculo. 3. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000904-39.2021.5.10.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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