JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000348-91.2024.5.13.0033

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000348-91.2024.5.13.0033, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO À ABIR. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, determinada em ações coletivas, restringe-se aos associados da ABIR – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – e demais entidades expressamente indicadas nas respectivas decisões judiciais. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao examinar o conjunto probatório, consignou expressamente que a reclamada não é associada da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas - ABIR e, em razão disso, reconheceu a aplicabilidade da regulamentação vigente sobre o tema e manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126. 3. Para infirmar essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à condição associada da empresa, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000348-91.2024.5.13.0033. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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