JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000433-18.2023.5.09.0003

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000433-18.2023.5.09.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Constatada a existência de omissão no exame da matéria trazida nos embargos de declaração do reclamante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem imprimir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000433-18.2023.5.09.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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