- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000650-34.2023.5.07.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da possibilidade de conceder o intervalo dos digitadores aos empregados que exercem a função de caixa bancário em situações nas quais há previsão em norma coletiva do direito ao intervalo do artigo 72 da CLT para todos os empregados que exercem atividade de digitação, sem a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 04.11.2021, por meio do processo E-RR 767-05.2015.5.06.0007, cuja relatoria coube ao ministro Lélio Bentes Corrêa, entendeu que todos os empregados que exercem a função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados (intervalo de digitador) quando esta previsão está instituída em norma coletiva e a mesma não traz nenhuma cláusula específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação para o gozo do direito ao referido intervalo. 3. No caso, assim como no precedente citado, a norma coletiva prevê que os empregados que exerçam atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, fazem jus a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, computada na duração da jornada. 4. Dessa forma, a partir da leitura da referida norma coletiva, depreende-se que os empregados que exercem a função de caixa bancário, por desempenharem atividades de entrada de dados que demandam esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, ainda que sem a preponderância ou a exclusividade do exercício da atividade de digitação, enquadram-se na concessão do intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas. 5. Nada obstante, importa destacar que no presente caso, a existência de norma coletiva que dispõe sobre o intervalo do artigo 72 da CLT para todos os empregados que exercem atividade de digitação, sem a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação apresenta-se como um distinguishing para a aplicação da tese até então adotada por esta colenda Corte Superior no sentido de que o caixa bancário não tem direito ao intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, porquanto não desenvolve atividade preponderante de digitação, afastando a aplicação analógica do artigo 72 da CLT. 6. Na hipótese, conquanto houvesse norma coletiva prevendo a concessão do intervalo de dez minutos após cinquenta minutos trabalhados, sem a exigência da preponderância ou exclusividade da atividade de digitação, o egrégio Tribunal Regional entendeu que o reclamante, ao realizar a função de caixa bancário, embora realizasse diversas atividades ligadas à alimentação de dados, não desempenhava tarefa de digitação de forma ininterrupta e permanente, não fazendo jus à referida pausa. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000650-34.2023.5.07.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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