JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001941-47.2017.5.02.0371

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001941-47.2017.5.02.0371, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso , o Tribunal Regional manteve a rejeição do pedido liminar de instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Consignou que o exequente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais específicos para tanto, a saber, a inadimplência da devedora em relação ao credor, o prazo estabelecido para a quitação dos créditos trabalhistas no plano de recuperação judicial homologado e a habilitação do crédito na recuperação judicial. 3. No presente agravo, todavia, a parte insurge-se apenas contra a falta de habilitação do crédito trabalhista no processo de recuperação judicial, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida quanto aos demais requisitos legais para a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001941-47.2017.5.02.0371. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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