- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0101112-57.2019.5.01.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. MOTORISTA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. MOTORISTA. TEMA 1046. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. MOTORISTA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Deve ressaltar, ainda, a tese fixada pelo STF na ADI 5322, que entendeu pelo "Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF)" e pela "Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.". 5. Registre-se que, o STF, no julgamento da reportada ADI 5322, ao examinar a viabilidade da redução do intervalo intrajornada para o motorista, não obstante haja reconhecido a validade da norma que autoriza a redução/fracionamento (artigo 71, § 5º, da CLT), deixou assente a necessidade de se respeitar a pausa intervalar mínima de 30 minutos, em observância às condições mínimas de saúde do trabalhador. Na mesma linha, o artigo 611-A, III, da CLT. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou que não foi observada a norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, tendo em vista que as guias ministeriais demonstram intervalos de apenas 10, 15 ou 20 minutos, ou a ausência de registro de intervalo. Portanto, condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra referente a não concessão do intervalo intrajornada. 7. Nesse contexto, na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, determinou o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas na norma coletiva pactuada durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101112-57.2019.5.01.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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