JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0010319-58.2017.5.03.0087

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Processo 0010319-58.2017.5.03.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU , O RECLAMANTE GASTAVA VINTE MINUTOS ANTES DA JORNADA E VINTE MINUTOS APÓS A JORNADA, EM ATOS PREPARATÓRIOS, NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. PERÍODO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DE QUARENTA MINUTOS DIÁRIOS EM NORMA COLETIVA. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. 3. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: “em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores” . 4. Em relação aos minutos anteriores e posteriores à jornada normal do trabalhador, esta Corte firmou o entendimento de que é indevido o pagamento de horas extras relativamente aos “cinco minutos antes e/ou após a duração normal de trabalho”, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 23 da SbDI-1 (redação original inserida em 03.06.1996), convertida na Súmula nº 366 (DJ 09.12.2003). Porém, antes da edição da citada súmula, a Lei nº 10.243/2001 inseriu o parágrafo primeiro no artigo 58 da CLT, com a seguinte redação: “§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”. A partir da citada inovação legislativa, os minutos antecedentes e excedentes à jornada normal, limitados a “cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”, não serão considerados como extras. A respeito da controvérsia relativa à possibilidade do elastecimento dos minutos previstos no citado dispositivo, por meio de norma coletiva, estabeleceu a Orientação Jurisprudencial nº 372 da SbDI-1, in verbis : “a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras” (DEJT divulgado em 03, 04 e 05/12/2008). Com idêntico teor, a citada orientação jurisprudencial foi convertida na Súmula nº 449 do TST (DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). 5. Por outro lado, a Lei nº 13.467/2017, ao acrescentar os artigos 611-A e 611-B à CLT, estabeleceu a prevalência da negociação coletiva sobre a lei e relacionou as matérias que não podem ser objeto de transação, respectivamente. De qualquer forma, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º ao art. 58 da CLT, na jurisprudência sumulada desta Corte e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 – Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista. Com muito mais razão esse entendimento deve prevalecer relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, pelo que, nesses casos, a compreensão quanto à invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT com a interpretação conferida à matéria por este Tribunal, constante das Súmulas nos 366 e 449 da Corte. Precedentes. 6. Desse modo, mesmo após a fixação do tema 1.046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que é impossível o elastecimento do “limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras”, previstos no § 1º do artigo 58 da CLT, por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente, conforme julgados desta Corte. Nesse sentido, por ocasião do julgamento do leading case desta Terceira Turma acerca do tema em debate, Processo nº TST-RR-10041-07.2020.5.03.0102, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, fixou-se o seguinte entendimento: “[...] Assim, acrescento às conclusões já anotadas pelo Excelentíssimo Ministro Maurício no Ag-AIRR-11595-06.2017.5.15.008 (3ª Turma, DEJT 10/11/2023), o seguinte fundamento (em sublinhado) acerca da impossibilidade de prevalência da negociação coletiva no que se refere ao elastecimento dos minutos residuais nos contratos anteriores e posteriores à Lei nº 13.467/2017: (i) no que se refere aos minutos residuais no período anterior à reforma trabalhista , prevalece a natureza indisponível do direito [minutos residuais], consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmulas 366 e 449 do TST)" e (ii) em atenção ao princípio da adequação setorial negociada, para os contratos posteriores à Lei nº 13.467/2017 , sempre se deve averiguar a situação de efetiva disponibilidade do (a) trabalhador (a) perante o seu empregador. Não obstante, em abstrato, o elastecimento dos minutos residuais não é possível . De fato, este instituto jurídico consta na tabela analítica apresentada pela Suprema Corte como sendo de indisponibilidade absoluta, conforme já reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não há como autorizar a pactuação coletiva que amplia os minutos residuais, sob pena de retrocesso social e violação ao texto constitucional, ainda que sob a égide do Tema 1.046/STF, notadamente quando se desnatura o princípio de limitação de jornada, essencial à segurança e saúde do trabalho. O mesmo raciocínio se aplica aos demais temas consignados na parametrização apontada pela Suprema Corte: (i) o conteúdo da Súmula 85, IV do TST (acordo de compensação em atividade insalubre sem a inspeção prévia e permissão da autoridade competente) e (ii) inteligência da Súmula 437, II, do TST (supressão do intervalo intrajornada) ” (grifos no original). 7. In casu , o Regional consignou que o reclamante não anotava os “ minutos residuais, no montante de 40 diários (20 na entrada e 20 na saída)”, concluindo que esse período constitui tempo à disposição do empregador, com fundamento no artigo 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST. Segundo o Tribunal a quo , “eventual pactuação coletiva relativa à tolerância da marcação do ponto, não subsiste eventual previsão em instrumentos coletivos sobre a impossibilidade de pagamento de horas extras relativamente à permanência do empregado nas dependências da empresa fora dos limites do art. 58, parágrafo 1º, da CLT, consoante diretriz sufragada na Súmula 449/TST”. 8. A Terceira Turma desta Corte também se posicionou pela invalidade da norma coletiva, fundamentando-se na Súmula 449 do TST, considerando-se que o período de quarenta minutos diários excede, e muito, os dez minutos previstos no citado dispositivo. 9. Salienta-se que o contrato de trabalho do reclamante findou-se em 2016, quando não vigia a Lei nº 13.467/2017. Diante do exposto, como a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, a Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010319-58.2017.5.03.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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