- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100403-25.2020.5.01.0421, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HORAS EXTRAS PELO SOBRELABOR. REGISTRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS EM COMPROVAR SALDO DE HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada não quitado. Consta da decisão regional que, “compulsando os autos, verifica-se que foram juntados os cartões de ponto nos ID's 14f638f/9787989, bem como os contracheques, nos quais consta pagamento de horas extras em alguns meses ”, bem como “ inexiste evidência nos autos que desconstitua a validade dos cartões de ponto. Aliás, o reclamante declarou que, inclusive em situações de emergência, quando comparecia ao local de trabalho, os horários eram anotados. Assim, considerando a validade dos cartões de ponto, com registro de labor extraordinário não habitual e o pagamento de horas extras, cabia ao demandante apontar a existência de horas extras inadimplidas, o que não ocorreu ”. Tendo o Regional consignado expressamente, na decisão guerreada, que o autor não se desincumbiu de seu ônus em desconstituir os controles de ponto juntados pela reclamada, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras pelo sobrelabor. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100403-25.2020.5.01.0421. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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