JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000969-58.2017.5.10.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Processo 0000969-58.2017.5.10.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU , FOI ESTABELECIDO DIVISOR 220 PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DA JORNADA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ARE 1121633, firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” (grifou-se). 2. Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. 3. In casu , o Tribunal a quo registrou que, por meio de norma coletiva, foi estabelecido o divisor 220 para o cálculo “de horas suplementares”, considerada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. O Regional entendeu que a regra do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, ao prever que a remuneração do serviço extraordinário superior será “no mínimo”, em cinquenta por cento à do normal, “é impositiva e aniquila qualquer hipótese de sua redução - a contrário, aliás, do que ocorre com os salários, stricto sensu (eadem, inciso IV)”. Frisou o Tribunal a quo “os direitos gravados de intangibilidade - conforme definido pela Constituição Federal - são infensos à redução, ainda que em sede coletiva” (pág. 283), motivo pelo qual deu provimento ao recurso ordinário do reclamante “para julgar procedente o pedido de recálculo das horas extras, além das repercussões ...”. 4. A Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob o fundamento de que “a SBDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que, para o empregado sujeito ao regime geral de trabalho de 40 horas semanais, o divisor aplicável é o 200, nos termos da Súmula 431/TST, mesmo na vigência de acordo ou convenção coletiva em sentido contrário”. 5. Nessas circunstâncias, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa a negociação coletiva. Este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que é inválida a cláusula coletiva que prevê a aplicação do divisor de horas extras dissociada da carga horária cumprida pelo autor, por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. Diante do exposto, conclui-se que a hipótese sub judice não está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação, mantendo seu acórdão . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000969-58.2017.5.10.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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