- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0000790-63.2021.5.09.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, rejeitando-se a preliminar de nulidade arguida, devido ao não atendimento ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Com efeito, as páginas indicadas pela reclamada em que teria transcrito o trecho dos embargos de declaração em que pedira o pronunciamento da Corte de origem na verdade se trata de transcrição do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o que não satisfaz o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Registrou-se, na decisão monocrática, que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade. Agravo desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RENOVAÇÃO DOS TEMAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADA A PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, “ os temas “adicional de periculosidade” e “honorários advocatícios” não foram renovados em sede de agravo de instrumento, operando-se a preclusão em relação aos mesmos ”. Logo, de fato, como não houve renovação expressa do tema no recurso de agravo de instrumento, operou-se a preclusão, não havendo mais espaço para debate nestes autos, nos termos do artigo 795 da CLT. Agravo desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000790-63.2021.5.09.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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